JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a dedicação do agravante a atividades criminosas. 5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 959.201/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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