- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILICUTUDE DA BUSCA DOMICILIAR. DETERMINADA EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar. 2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, e houve contradições nos depoimentos policiais acerca da autorização para ingresso no condomínio, que era conjunto habitacional. 3. A Defesa aponta a violação do art. 619 do CPP, questiona a existência de coisa julgada, tendo em vista o desmembramento da persecução penal, e sustenta a ilegalidade da busca realizada, poiz não havia fundada suspeita, nem autorização para ingresso no local. 4. Mantida a condenação, a Defesa pleiteou a revisão da pena para guardar isonomia com relação a circunstâncias objetivas, não valoradas negativamente contra a primeira denunciada. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se há omissão do Tribunal a quo acerca das matérias defensivas, se há violação da coisa julgada a persecução penal contra pessoas diferentes pelo mesmo fato e se a busca domiciliar foi válida. 6. Questiona-se também a possibilidade de valoração diversa quanto às mesmas circunstâncias objetivas contra réus diferentes. III. Razões de decidir 7. Verifica-se que o acórdão de origem analisou as teses arguidas, não havendo omissão a ser declarada. 8. Ausente identidade de partes, não há falar em violação da coisa julgada. 9. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 10. Na hipótese em apreço, a falta de tais comprovações e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. 11. Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente e por extensão, na forma do art. 580 do CPP, da primeira denunciada. Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; AgRg no HC n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025. (REsp n. 2.189.568/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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