- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem documentação comprobatória do consentimento. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o recorrente, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando baseada apenas em denúncias anônimas, sem fundadas razões ou comprovação de consentimento do morador. 6. A mera afirmação dos agentes policiais no sentido de que o acusado ou terceiros moradores teriam autorizado o ingresso no imóvel não é suficiente para a comprovação da liberdade do assentimento na busca domiciliar. 7. A nulidade da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as ilícitas e insuficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de tráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é inválida. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador compromete a legalidade da diligência. 3. Provas obtidas de busca domiciliar inválida são ilícitas e insuficientes para condenação. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010. (REsp n. 2.208.151/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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