- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória de primeira instância, condenando o réu com base em provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente irregular. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente a 05 (cinco) anos de reclusão, com base em depoimentos de policiais e provas obtidas na busca. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial e com alegado consentimento do sogro, foi legal, e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas válidas para fundamentar a condenação. 4. A análise da validade do consentimento para o ingresso no domicílio, considerando as contradições nos depoimentos e a ausência de documentação escrita e audiovisual que comprove a voluntariedade do consentimento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não podem se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima desacompanhada de outros elementos. 6. A ausência de documentação que comprove o consentimento voluntário do morador para o ingresso dos policiais torna a diligência irregular, configurando violação do direito à inviolabilidade do domicílio. 7. A prova obtida por meio de busca domiciliar irregular é considerada ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, e não pode fundamentar a condenação do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima. 2. A ausência de documentação que comprove o consentimento voluntário do morador torna a diligência irregular. 3. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021. (HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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