JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR COMPORTAMENTO SUSPEITO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta que a decisão recorrida não analisou a tese principal do writ, qual seja, a ilegalidade da entrada de policiais militares em domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e sem diligência prévia. Alega que tal ingresso violou o domicílio e contaminou as provas subsequentes, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e motivado por denúncia anônima, mas corroborado por comportamento suspeito do investigado (tentativa de fuga), configura fundada razão apta a justificar a medida e a validar as provas dela decorrentes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considera que o ingresso policial foi legal, por ter se baseado não apenas em denúncia anônima, mas também em elementos objetivos observados no momento da abordagem, em especial a tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que conferiu verossimilhança à informação recebida. 4. O comportamento do agravante - fuga ao perceber a presença policial - constituiu elemento concreto que, aliado à denúncia anônima, configurou fundada razão para o ingresso, afastando a tese de violação arbitrária do domicílio. 5. A legalidade do ingresso foi confirmada por posterior apreensão de grande quantidade de drogas e outros elementos típicos do tráfico, o que reforça a existência de situação flagrancial. 6. Não há contrariedade aos Temas n. 280/STF e n. 1.163/STJ, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que o ingresso domiciliar foi precedido de fundada razão, não se tratando de entrada baseada exclusivamente em denúncia anônima. 7. A ausência de diligência prévia formal não invalida o ingresso quando há comportamento objetivo e imediato do investigado que confirma a denúncia e justifica a urgência da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de denúncia anônima corroborada por comportamento suspeito do investigado, como tentativa de fuga, que configure fundada razão para crer na ocorrência de flagrante delito. 2. A ausência de diligência prévia formal não invalida o ingresso se houver elementos objetivos que, no momento da ação policial, revelem a verossimilhança da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.163 (REsp n. 1.990.202/MG); STF, Tema n. 280 (RE n. 603.616/RJ). (AgRg no HC n. 946.723/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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