- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como favoráveis pelo Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em reformatio in pejus. 5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do cálculo das básicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. (AgRg no HC n. 979.049/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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