JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como favoráveis pelo Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em reformatio in pejus. 5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do cálculo das básicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. (AgRg no HC n. 979.049/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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