- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II; 65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos) e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento por parte do usuário experiente. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo o concurso material entre os crimes, diante da independência dos núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as condutas. 6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do longo período de prática criminosa. 7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA. 8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como fundamento exclusivo da continuidade delitiva. 9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação única a justificar o concurso formal. 10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2. Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024. (AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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