- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com a denúncia, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito. 3. Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "foram instaurados mais de 300 inquérito policiais autônomos, de forma que resta absolutamente inoportuno que todos eles, envolvendo crimes praticados nos mais diversos recantos do país (de norte a sul), sejam processados numa única vara federal". 4. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Tal circunstância não se verifica no caso sub judice. 5. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 6. Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.649/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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