JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao dispor que a competência no processo penal, de regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal e, nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, o delito de supressão ou redução de tributo descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é material, consumando-se no momento da constituição do crédito fiscal. Na presente demanda, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a esse conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local do domicílio fiscal da sucursal da refinaria, motivo pelo qual se reconheceu a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado. 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do conflito de competência, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 146.343/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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