- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às autoridades competentes, não condizem com a real atuação da instituição investigada, segundo o relatório policial e as informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia intimação do investigado. 4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.743/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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