- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação. 2. O Ministério Público Federal pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando suficiência da fundamentação per relationem utilizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, sem fundamentação concreta e específica, é válida. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão foi considerada genérica, sem indicar elementos concretos relevantes ao caso, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. A fundamentação per relationem não foi adequadamente utilizada, pois a decisão não mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público e não indicou qualquer circunstância relacionada ao caso concreto. 6. A ausência de fundamentação idônea e o caráter genérico das decisões referentes à diligência de busca e apreensão justificam a nulidade das decisões e das provas delas decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza medida cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além de transcrever ou mencionar fundamentos alheios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.779/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 789.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 976.707/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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