- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DO TETO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 e 42/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença que reconheceu ao segurado direito à revisão do seu benefício para adoção como novo valor do teto o que foi fixado pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 42/2003, mesmo para aqueles benefícios concedidos antes da CF/1988. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A Corte Regional adotou fundamento eminentemente constitucional. Veja-se: "O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Lei n. 8.213/91 os efeitos do julgamento do RE n. 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. " IV - Não cabe recurso especial se o acórdão recorrido está assentado apenas em fundamento constitucional. Nesse sentido: (REsp n. 1.811.959/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/10/2019, REsp n. 1.794.203/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019, AgInt no REsp n. 1.658.835/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018 e REsp n. 1.702.665/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.746/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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