JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. REAJUSTE. REVISÕES ESPECIFICAS. ALTERAÇÕES DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO DO RGPS. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que modificou a forma de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A Corte Regional adotou fundamento eminentemente constitucional. Veja-se: "[...] A decisão final proferida na fase de conhecimento assinalou que menor e maior valor teto são limitadores externos e expôs os motivos pelos quais é aplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 (fl. 34). [...]." III - Não cabe recurso especial se o acórdão recorrido está assentado apenas em fundamento constitucional. Nesse sentido: REsp 1.811.959/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1.794.203/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019; AgInt no REsp 1.658.835/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.690.962/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018; REsp 1.702.665/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.783/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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