- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 05/06/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELA CORTE REGIONAL APÓS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040, I, E 1.041, CAPUT, AMBOS DO CPC. 1. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para neles se aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/6/2020. 2. Por economia processual, e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal entende conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. 3. Hipótese em que, na decisão indicada como descumprida, ou seja, aquela proferida no REsp 1.646.979/PE, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que lá se aguardasse o desfecho do julgamento do Tema de Repercussão Geral 826, pelo Supremo Tribunal Federal, justamente pela possível prejudicialidade em relação às teses deduzidas no apelo especial. 4. Baixados os autos à origem, após ultimado o julgamento do Tema de Repercussão Geral 826/STF, o Tribunal a quo procedeu ao juízo de conformação do acórdão recorrido, confirmando o aresto regional recorrido, sendo, via de consequência, declarado prejudicado o apelo especial. 5. Consoante inteligência dos arts. 1.040, I, e 1.041, caput, ambos do CPC, ao declarar prejudicado o apelo especial, em vista da tese firmada pelo STF no já mencionado Tema de Repercussão Geral 826, a Corte local não invadiu a competência do STJ nem desrespeitou a autoridade da decisão anteriormente proferida nos autos do REsp 1.646.979/PE, eis que atuou nos limites de sua própria competência, porquanto é permitido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local negar seguimento ao apelo nobre, caso entenda que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no STF ou no STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.298/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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