JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 05/06/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELA CORTE REGIONAL APÓS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040, I, E 1.041, CAPUT, AMBOS DO CPC. 1. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para neles se aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/6/2020. 2. Por economia processual, e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal entende conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. 3. Hipótese em que, na decisão indicada como descumprida, ou seja, aquela proferida no REsp 1.646.979/PE, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que lá se aguardasse o desfecho do julgamento do Tema de Repercussão Geral 826, pelo Supremo Tribunal Federal, justamente pela possível prejudicialidade em relação às teses deduzidas no apelo especial. 4. Baixados os autos à origem, após ultimado o julgamento do Tema de Repercussão Geral 826/STF, o Tribunal a quo procedeu ao juízo de conformação do acórdão recorrido, confirmando o aresto regional recorrido, sendo, via de consequência, declarado prejudicado o apelo especial. 5. Consoante inteligência dos arts. 1.040, I, e 1.041, caput, ambos do CPC, ao declarar prejudicado o apelo especial, em vista da tese firmada pelo STF no já mencionado Tema de Repercussão Geral 826, a Corte local não invadiu a competência do STJ nem desrespeitou a autoridade da decisão anteriormente proferida nos autos do REsp 1.646.979/PE, eis que atuou nos limites de sua própria competência, porquanto é permitido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local negar seguimento ao apelo nobre, caso entenda que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no STF ou no STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.298/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A reclamação é instrumento processual …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/11/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja r…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo recurso especial, diversamente do recurso especial, não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte de origem (art. 1.042, § 4º, do CPC), sendo a competência para o exercício do juízo de admiss…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 14/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 04/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de res…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.