JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor). 4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 48.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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