JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA MAMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a custear procedimento cirúrgico de correção de grave assimetria mamária em beneficiária do plano. A agravante sustentou que não estaria obrigada a cobrir o procedimento por se tratar de condição preexistente à contratação. Alegou, ainda, ausência de obrigação contratual e legal de cobertura e apontou suposta divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão da obrigação de custeio do procedimento médico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de cotejo analítico adequado e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial por violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 e às regras do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame das provas constantes dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige a modificação das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido. 4. A negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando ausente a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé da beneficiária, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para configuração de dissídio jurisprudencial. 7. A deficiência de fundamentação nas razões recursais, com ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos violados e da tese jurídica adotada pela decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 8. A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois a verba já foi fixada no teto legal de 20%, e a decisão agravada trata apenas da inadmissão do recurso, não do seu julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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