- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA (MAMOPLASTIA REDUTORA). INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, e que a cirurgia de redução mamária não possui cobertura obrigatória por não constar do rol de procedimentos da ANS, o qual possui natureza taxativa. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a correção da decisão de inadmissibilidade pela ausência de prequestionamento, além de alegar que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo em Recurso Especial, examinando-se se: (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) a matéria federal suscitada foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; (iii) a análise do mérito recursal demandaria o reexame de fatos e provas; e (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos por violados e a falta de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão impedem o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido que, com base no acervo probatório, entendeu pela natureza reparadora e não estética do procedimento cirúrgico, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que determina a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional por planos de saúde, quando necessária para tratar condições de saúde do paciente, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, limitando-se a alegações genéricas. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.918.071/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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