- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico. Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal. 5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais. 7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.834.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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