- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacificado no STJ. 5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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