- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO INTERNO. MORTE DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, razão pela qual é desnecessária sua intimação para sanar o vício processual. 3. Consoante o disposto nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de quaisquer das partes, o processo ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 686/690 e a decisão de fls. 650/651 e determinar a suspensão do processo por dois meses para que haja a substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessores ou herdeiros. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.569/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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