- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM 27/5/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.725.751/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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