JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem, em análise minuciosa de todas as provas carreadas aos autos, refutaram a especialidade do período reivindicado pela parte Segurada, ao fundamento de que não há nos autos prova da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 2. Assim, afastada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial a partir do exame das provas carreadas aos autos, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial. 3. Vale reafirmar que é inadimissível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, desde a edição da Lei 9.032/1995, impondo-se necessária a comprovação efetiva de exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 846.069/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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