- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem, em análise minuciosa de todas as provas carreadas aos autos, refutaram a especialidade do período reivindicado pela parte Segurada, ao fundamento de que não há nos autos prova da exposição habitual e permanente, no período de 6.3.1997 a 15.12.1998 ao ruído em nível superior ao exigido na legislação. 2. Assim, afastada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial a partir do exame das provas carreadas aos autos, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial. 3. Vale reafirmar que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, no qual fui vencido, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 DB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu esse nível de agressão para 85 dB. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 958.507/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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