- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.358.837/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a orientação de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem "extinguiu" exceção de pré-executividade, por falta do interesse de agir, em razão de ter a Procuradoria-Geral determinado à Secretaria de Estado o cumprimento da decisão judicial que, em ADI, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tribunal Estadual que embasava a inclusão dos corresponsáveis na execução fiscal, não sendo estabelecida condenação em honorários advocatícios. 3. A decisão que declarou inconstitucional o art. 45, XII, do CTE, embora transitada em julgado em 22/9/2023, foi proferida em 27/7/2023, ou seja, 47 (quarenta e sete) dias antes da propositura da execução fiscal (12/9/2023) 4. Hipótese em que, até o ajuizamento da exceção de pré-executividade, a exclusão dos nomes do sócios não havia sido providenciada sequer na esfera administrativa. 5. É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade pertinente à questão da legitimidade passiva, quando, para sua aferição, não seja necessária dilação probatória. Precedentes. 6. A demora na realização dos procedimentos administrativos não pode ser atribuída aos administrados, porque não há nenhum registro de que sua atuação tenha criado empecilho à atuação do ente público. 7. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto aos sócios. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.772.822/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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