JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 961 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, está condicionada ao correto enquadramento da matéria aos incisos do caput do referido dispositivo legal, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A análise do mérito do recurso especial não demandou reexame de provas, mas apenas a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema n. 961, que prevalece sobre normas gerais de isenção de honorários aplicáveis à Fazenda Pública. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do agravo interno. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida. (AgInt no REsp n. 2.179.968/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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