JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO AO BENEFÍCIO. ADESÃO ANTERIOR AO DECRETO 81.240/78. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que ocorreu em 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso, porque o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 2/4/2014). 2. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a adesão do assistido realizada em data anterior à vigência do mencionado Decreto 81.240/78. 3. Na hipótese, em razão de a adesão ter sido realizada em data anterior à vigência do Decreto 81.240/78, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se analise o regulamento do plano de previdência para a aplicação ou não do redutor etário. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.045.082/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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