- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO GRATUITO (0800). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVOCADA VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF POR ANALOGIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Via Varejo S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação civil pública ajuizada com base na Lei Estadual n. 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, a qual impõe às empresas a disponibilização de serviço gratuito de atendimento telefônico ao consumidor (SAC 0800). O pedido principal consistia na obrigatoriedade de prestação do serviço gratuito no território fluminense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o recurso especial é admissível quando a controvérsia envolve interpretação de lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afirma não ser cabível recurso especial fundado em ofensa ou divergência jurisprudencial relativa à legislação estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A análise do mérito da controvérsia exige interpretação direta da Lei Estadual n. 5.273/2008, sem que tenha sido demonstrada ofensa autônoma a norma federal. 5. A decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.752.751/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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