- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu a sua reconsideração. Intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, esta não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial interposto fora do prazo legal diante da ausência de comprovação oportuna da suspensão do prazo processual por feriado local; (ii) estabelecer se as razões recursais apresentadas no agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sem a comprovação tempestiva de feriado local, o que configura manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 4. A parte agravante, mesmo intimada para regularizar vícios processuais, não comprovou a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato da interposição do recurso, permanecendo inerte quanto a esse ponto essencial. 5. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada. 6. A possibilidade excepcional de comprovação posterior do feriado local limita-se à segunda-feira de carnaval, não sendo estendida a outras hipóteses, como no presente caso. 7. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, que autorizam o relator a inadmitir recurso manifestamente intempestivo ou aplicar jurisprudência consolidada. 8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.908.514/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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