- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, no Expediente Avulso referente à petição nº 00988630/2024 nos autos do ARESP 2623389/SP. A parte agravante sustenta a tempestividade dos embargos de declaração, afirmando que o agravo em recurso especial anteriormente interposto seria cabível em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para sua conversão em agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso manifestamente incabível interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. "Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos recursos subsequentes em razão da intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AREsp n. 2.623.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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