- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ. A decisão proferida pela Presidência do STJ reconheceu a intempestividade de embargos de declaração, porquanto interpostos após recurso manifestamente incabível (agravo em recurso especial contra decisão monocrática de relator), que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível e adequado. A parte embargante sustenta que o princípio da fungibilidade recursal justificaria a conversão do recurso inadequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda. 5. No caso, o acórdão embargado indicou, de maneira suficientemente fundamentada, sobre a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AREsp n. 2.623.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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