- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Embargos de declaração manifestamente incabíveis. Prazo recursal. Intempestividade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. Na decisão agravada, concluiu-se: (a) pela intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015; (b) que a parte foi intimada do decisum de inadmissibilidade do recurso especial em 20/05/2025 e protocolizou o reclamo apenas em 11/07/2025; (c) que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal; e (d) que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem recurso adequado ou cabível para a hipótese. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 4. Há, ainda, a questão de saber se a interposição de agravo interno e de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial configura recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a interrupção do prazo para o recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo inadequada a utilização de agravo interno ou de embargos de declaração como meio de impugnação dessa decisão. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível, como embargos de declaração ou agravo interno dirigidos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo recursal para interposição do agravo em recurso especial. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é admitida quando há previsão legal expressa do recurso cabível e inexistência de dúvida objetiva, de modo que o uso de meio processual inadequado não pode ser corrigido para preservar prazo recursal já escoado. 8. No caso concreto, comprovada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 20/05/2025 e o protocolo do agravo em recurso especial em 11/07/2025, revela-se inequívoca a intempestividade do reclamo, ainda que o prazo seja contado em dias úteis, à luz do art. 219, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.026.177/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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