- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NULIDADE DO ATO REALIZADO A POSTERIORI. QUESTÃO NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO QUE CONSIDERA A CANDIDATA NÃO NEGRA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão sob a ótica da nulidade, limitando-se a reconhecer a suficiência da motivação apresentada posteriormente. A falta de enfrentamento específico da tese de nulidade inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de préquestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A análise da suficiência da motivação apresentada, ainda que de forma postergada, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a revisão da conclusão externada no acórdão recorrido demanda o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o ato administrativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.842.481/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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