- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DE SUPERÁVIT. INCLUSÃO DE EX-PARTICIPANTE DESLIGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO CESSADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não configura julgamento extra petita a decisão que, acolhendo violação à lei federal indicada no recurso especial, se vale de jurisprudência do STJ e resoluções para reforçar o entendimento firmado. 4. O ex-participante, que opta pelo desligamento e o resgate de sua reserva matemática, cessa todo e qualquer vínculo com a entidade de previdência privada, de modo que não faz jus a nenhum dos direitos ou benefícios previstos na LC 109/2001. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.116.137/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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