- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DE ASSISTIDO. PLANO DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 determina que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência, de modo a garantir os benefícios. Após, ainda existindo valores excedentes, será constituída reserva especial. Por outro lado, o § 2º do mencionado dispositivo legal prevê que a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade, podendo ocorrer: (a) redução parcial de contribuições, (b) redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios ou (c) melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador (art. 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008). 3. A revisão do plano previdenciário com a utilização da reserva especial somente poderá ser feita depois de observadas as normas regulamentares, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Precedentes. 4. Na hipótese, a eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída à entidade de previdência complementar, única parte demandada no presente feito, já que não foi omissa em apresentar (ou reapresentar) a revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador. 5. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.901/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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