JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. DOCUMENTO EM NOME DE CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, analisando o acervo probatório dos autos, atesta que embora a parte autora apresente início de prova material datado de 1959, em que seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural, as demais provas dos autos dão conta que o cônjuge passa a exercer atividade urbana no ano de 1976. 2. Assim, restando reconhecida a natureza urbana da atividade do cônjuge da autora, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 3. De fato, esta Corte pacificou a orientação, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, afirmando que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp. 1.304.479/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 4. Ademais, o entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação desta Corte firmada no Recurso Especial 1.354.908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, representativo da controvérsia, afirmando que o Segurado Especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.505/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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