- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que não existe início de prova material em nome próprio da autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.