JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ADI N. 2.332/DF. TESE FIXADA PELO STF EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 2.332-DF, concluiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/42, referente à "a não incidência dos juros compensatórios na hipótese em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º)".2. Se posteriormente ao que fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário, impondo os juros compensatórios sem que tenha havido comprovação da perda de renda, o título judicial é inexequível nesse ponto, conforme expressa previsão do art. art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º do CPC.3. Na hipótese, ficou evidente no acórdão recorrido que o julgamento de mérito da ADI n. 2332/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se em momento anterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento.Desse modo, in casu, aplicável a norma prevista no §5º do art. 535 do CPC.4. Quanto à alegação da parte no sentido de que a apreciação da comprovação de perda de renda só poderia ser revista pela via da ação rescisória não merece prosperar, haja vista que o Tema n. 733 do STF deve ser interpretado em conjunto com o Tema n. 360 da mesma Corte Constitucional, sendo possível a desconstituição do título executivo judicial por meio da aplicação do art. 535, §5º, do CPC, ou seja, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença que alegue a inexigibilidade do título em razão de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.5. Para além disso, o mencionado Tema n. 733 do Supremo Tribunal Federal se aplica para tutelar a segurança jurídica em casos de decisões transitadas em julgado em data anterior ao paradigma da Suprema Corte, o que não ocorre no caso, haja vista que o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu posteriormente à decisão do STF na ADI n. 2.332/DF.6. Na Ação Rescisória n. 2876 QO / DF, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "[o] interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". (STF, AR 2876 QO / DF, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2025 (Presencial)).7. Agravo interno desprovido.
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