- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses em revisão criminal. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 925.626/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.001.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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