- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravado. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena, fixando a fração de 1/3 na dosimetria da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada apenas com base na quantidade, natureza e variedade da droga, sem outros elementos concretos. 7. O agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão monocrática, pois a quantidade e variedade das drogas não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade da droga apreendida. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021. (AgRg no HC n. 1.010.797/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.