JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016). 2. Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços; segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025. 3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.919.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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