- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a confiança necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime - subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.316.380/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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