- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido. 3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato. 5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional, circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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