JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTOURO DE PNEU. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. RESPONSABILIDADE. AFASTADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular. 2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem. III. Razões de decidir 4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano. 5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. 6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular. 7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (REsp n. 2.203.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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