- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR. CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu, por danos em motor. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente. 5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica. 8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu. 9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.218.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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