- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL DOADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, envolvendo imóvel doado pelo Município durante a convivência, com discussão sobre sua comunicabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a união estável e determinou a partilha igualitária do imóvel, afastando a incomunicabilidade por doação exclusiva em razão da finalidade social da política habitacional. 4. A Corte a quo, em apelação, supriu omissão e manteve a partilha, assentando prova de união estável contemporânea à doação e a inclusão do companheiro no cadastro familiar do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ, com distinção do AREsp n. 375.705/GO, diante da alegada priorização de minorias no programa municipal; (ii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.171.488/RS quanto à incomunicabilidade do bem doado em nome de um convivente; e (iii) saber se houve violação do art. 1.659, I, do Código Civil, considerando a política pública voltada a mulheres e a legislação municipal mencionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a partilha de imóveis doados em programas habitacionais em benefício da entidade familiar, ainda que titulados em nome de um convivente. 7. Não se conhece pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além da falta de similitude fática entre o paradigma indicado (doação entre conviventes) e a hipótese de doação pública voltada à família. 8. Não há violação do art. 1.659, I, do CC, pois a destinação do imóvel foi familiar no âmbito de política habitacional, razão pela qual é partilhável quando recebido durante a união. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a partilha de bens doados em programas habitacionais em favor da entidade familiar. 2. Não se conhece da divergência pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O art. 1.659, I, do CC não afasta a comunicabilidade de imóvel doado em programa habitacional destinado à família quando recebido durante a união". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 1.659, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, recurso especial n. 2.204.798/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025. (AgInt no AREsp n. 2.807.371/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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