JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa. 2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas condições de compreender os seus termos. 3. O requerido está representado por advogado brasileiro regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania nacional. 6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 7.223/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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