- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS RECONHECIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA. CITAÇÃO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS REGRAS E LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/2015. EFICÁCIA NO PAÍS DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Hipótese em que se pretende a homologação de sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Instituto Público de Árbitros de Londres, Reino Unido, que determinou o pagamento de valor inadimplido relativo a contrato de empréstimo estudantil. 2. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa quando a própria sentença homologanda reconhece a validade da cessão de direitos e indica a requerente como parte legítima no processo. 3. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.507/1996, é possível a efetivação de citação da parte residente no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. 4. "O art. 963, III, do CPC/15, ao não mais exigir que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que seja eficaz no país em que foi proferida, torna possível a homologação de título judicial passível de ter seu cumprimento exigido no país de origem, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado" (HDE n. 818/EX, Corte Especial, julgado em 4/9/2019). 5. Sentença estrangeira homologada. (HDE n. 7.332/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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