- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. VALIDADE. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE CULMINOU COM A SENTENÇA HOMOLOGANDA. ATO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 1. "Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c o enunciado n. 568/STJ" (AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/5/2019). 2. O parágrafo 2º do art. 248 do Código de Processo Civil consigna que: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". 2. No caso em foco, o representante legal da empresa requerida (fls. 39-41), ora agravante, tem endereço (e-STJ fl. 28) no local onde a carta com aviso de recebimento foi recebida (e-STJ fl. 62), razão pela qual a citação foi plenamente válida. Precedente: AgInt no AREsp 847.301/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/8/2016. 3. Foram observados os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F, que atualmente disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira. 4. In casu, há cópia da sentença homologanda em inglês e traduzida por tradutor público juramentado e da respectiva apostila, bem como da chancela consular. 5. O art. 963 do CPC/2015 passou a exigir não mais o trânsito em julgado, mas, sim (inc. III), que a decisão seja "eficaz no país em que foi proferida". Por isso a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é mais exigível, para a homologação de decisão judicial estrangeira, que ela seja definitiva, bastando, atualmente, que a decisão homologanda tenha exequibilidade, ou seja, possa ter seu cumprimento exigido no país de origem. Precedentes: SEC 14.812/EX, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/5/2018; e HDE 818/EX, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 10/9/2019. 6. No caso em testilha, constata-se o carimbo "filed" sobre a sentença estrangeira homologanda, o que é indicativo de que o feito foi arquivado, ou seja, decorreu "in albis" o prazo aplicável à interposição de recurso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 2.565/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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