- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada por roubo qualificado, com penas inicialmente fixadas em 15 anos de reclusão e 40 dias-multa, posteriormente redimensionadas para 12 anos e 6 meses de reclusão e 31 dias-multa. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja provido, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e pleiteando o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação de atenuantes e o reconhecimento de apenas dois delitos em concurso formal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a migração de causas de aumento para a primeira fase e a configuração do concurso formal de crimes. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso. 7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de majorantes excedentes do crime de roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 8. A análise da alegação defensiva de minoração das consequências do crime demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. Apesar dos óbices sumulares, constatou-se ilegalidade no reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que apenas dois patrimônios distintos foram violados, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus concedido de ofício para reconhecer o concurso formal de apenas dois delitos e redimensionar as penas dos agravantes para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 2. Majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 3. O concurso formal de crimes deve ser reconhecido apenas quando há violação de patrimônios distintos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 68, 70, 157; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.969.898/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.618.483/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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