- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por roubo circunstanciado, afastando a cumulação de causas de aumento de pena. 2. O paciente foi condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, além de 81 dias-multa, por roubo circunstanciado, com trânsito em julgado. A defesa alegou exasperação infundada das majorantes na dosimetria da pena. 3. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu Luciano Barros Lima, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena, foi estendida ao paciente, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, pode ser afastada, resultando no redimensionamento da pena. 5. Outra questão é se a decisão favorável ao corréu, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena e a diminuição da pena base pode ser estendida ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu foi baseada na ausência de fundamentação idônea para a cumulação de causas de aumento de pena, o que justifica a extensão dos efeitos ao paciente. 7. O redimensionamento da pena foi realizado com base na aplicação da maior fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme o artigo 68 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para redimensionar a pena definitiva do paciente para 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, deve ser afastada. 2. A decisão favorável a um corréu, que afasta a cumulação de causas de aumento de pena, pode ser estendida a outro corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 59, 68, 70, 157, §2º-A, I; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 981.461/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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